top of page

Teve suas contas bloqueadas por dívidas? Existe uma saída jurídica para essa situação.


Segundo a Doutora Daiana de Araújo Cosme a regra é clara: Quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não podem ser bloqueadas. Contudo, esse valor não está limitado à caderneta de poupança, mas também aos valores eventualmente existentes em contas correntes e fundos de investimento.


A regra é clara e taxativa, conforme a própria matéria relata. O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil – CPC é explícito ao declarar que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não pode ser bloqueada. Contudo, esse valor não está limitado à caderneta de poupança, mas também aos valores eventualmente existentes em contas correntes e fundos de investimento.
A regra é clara e taxativa, conforme a própria matéria relata. O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil – CPC é explícito ao declarar que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não pode ser bloqueada. Contudo, esse valor não está limitado à caderneta de poupança, mas também aos valores eventualmente existentes em contas correntes e fundos de investimento.

Imagine a seguinte situação: João é um pequeno empresário da cidade e está sendo cobrado pela Justiça por causa de dívidas da sua empresa com a prefeitura. Durante o processo, o juiz consulta o sistema bancário e vê que João tem R$ 30 mil na sua conta pessoal.


Mesmo sem João dizer nada, o juiz decide, por conta própria, não bloquear esse valor, porque ele está abaixo de 40 salários mínimos, limite previsto na lei para garantir que as pessoas tenham o básico para viver. No entanto, a prefeitura não concorda com essa decisão e recorre, dizendo que o juiz não poderia ter feito isso sem João pedir.


Mas de fato, o juiz pode sim proteger esse tipo de valor automaticamente, mesmo que esteja em conta-corrente e não na poupança. O motivo é simples: esse dinheiro pode ser essencial para garantir o que a Justiça chama de “mínimo existencial”, ou seja, o valor necessário para uma pessoa manter uma vida digna, pagando suas despesas básicas do dia a dia.


Sim, essa é uma situação que muita gente já deve ter passado, imagina o constrangimento em não conseguir pagar uma conta, comprar o remédio do seu filho, ou não conseguir pagar seu aluguel, porque teve seu saldo bloqueado. Mas existe um ordenamento jurídico para essa situação. Conversamos com a advogada e professora, Dra. Daiana de Araújo Cosme que explicou sobre essa situação:


A regra é clara e taxativa, conforme a própria matéria relata. O inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil – CPC é explícito ao declarar que a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos não pode ser bloqueada. Contudo, esse valor não está limitado à caderneta de poupança, mas também aos valores eventualmente existentes em contas correntes e fundos de investimento.


Não é de hoje que o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem reiterando o entendimento de que os referidos valores são impenhoráveis, com exceção, apenas, se provada fraude, abuso de direito ou má-fé, por parte do devedor.


Ainda que a prefeitura esteja no exercício da Execução Fiscal, consagrada pela Lei n° 6830/80, não pode buscar penhora automática de valores protegidos pela regra de impenhorabilidade. Essa busca será considerada ilegal, bastando que a defesa do devedor alegue que o referido valor possui natureza alimentar e será destinado, exclusivamente, para sua subsistência, bem como a inexistência de fraude ou má fé pelo não pagamento.


“Sendo assim, resumidamente: Uma prefeitura não pode requerer penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em contas bancárias dos devedores para a cobrança de tributos, salvo se provar que o pagamento não se deu por fraude ou má-fé. Esse entendimento protege a subsistência do devedor, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social, do crédito e da cobrança judicial.” Finaliza a Doutora Daiana.

Empresas de porte, se utilizam do “Refis” como expediente financeiro


Vários estudos demonstram que o resultado das sucessivas anistias e parcelamentos é a migração de grandes devedores de um Refis para outro.
Vários estudos demonstram que o resultado das sucessivas anistias e parcelamentos é a migração de grandes devedores de um Refis para outro.

Ao contrário do senhor João, do exemplo acima, muitas empresas têm adotado uma prática diferente: deixam de pagar os impostos, ou pagam menos do que deveriam, para economizar no curto prazo. Com esse dinheiro “poupado”, algumas aplicam no mercado financeiro; outras usam para manter as operações do dia a dia, ampliar a estrutura ou lançar novos produtos.


Mais adiante, quando precisam regularizar a situação com o Fisco, o valor desembolsado pode ser bem menor do que o que teriam pago se tivessem quitado os tributos dentro do prazo, incluindo os juros bancários que evitariam. Muitas vezes, esse custo é compensado pelos ganhos obtidos com as aplicações feitas lá atrás.


Sem falar da vantagem competitiva: ao ter menos despesas com impostos, a empresa consegue reduzir o preço dos seus produtos ou serviços, conquistando espaço de mercado sobre concorrentes que cumprem suas obrigações em dia. Isso ainda pode dificultar a entrada de novas empresas no setor.


Esse tipo de "planejamento tributário informal" acaba sendo vantajoso por vários motivos: a lentidão dos processos administrativos e judiciais (que podem durar mais de uma década), a forma como os tributos são corrigidos e os frequentes programas de renegociação fiscal, que facilitam o pagamento com desconto ou parcelamento.


Comentários


banner_nina (1).png
bottom of page